Apoie as 07 medidas para combater a corrupção jurídica e a democracia de aparência. Dê o seu voto pelo fim do "AUXILIODUTO" e do "FORO PRIVILEGIADO"
Considerando que com salários de R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês, é possível se alimentar e morar de maneira adequada.
Considerando que os auxílios é uma forma criminosa de aumentar salários, burlar o teto constitucional, sonegar imposto, e evitar o desconto da previdência.
Considerando que a corrupção jurídica corrói os mais elementares princípios do regime democrático, propomos:
1. Extinção de qualquer tipo de foro privilegiado.
2. Revogação da lei que impede que alguns ocupantes de cargos públicos sejam presos em flagrante, indiciados em inquérito ou investigados pela Polícia Judiciária como qualquer cidadão.
3. Instauração de rigorosa investigação Policial para apurar a legalidade dos pagamentos efetuados a título de verbas retroativas em folha complementar “mensal” do Ministério Público.
4. Observar a rigorosa divisão de atribuições entre investigar e acusar, pois o acúmulo de atribuições é mecanismo que facilita a corrupção jurídica.
5. Propor ao Ministério Público Termo de Ajustamento de Conduta Moral prevendo a imediata interrupção dos pagamentos de todos os tipos de “auxílios”.
6. Propor ao Ministério Público um Acordo de Devolução Premiada, prevendo o reentesouramento dos valores desviados dos cofres públicos através da corrupção jurídica, em parcelas mensais, com incidência de juros e correção monetária, para que possam ser reinvestidos em saúde, educação, segurança pública e infraestrutura.
7. Revisão dos repasses de verbas públicas ao Poder Judiciário, Legislativo, e ao Tribunal de Contas e Ministério Público, implantando novo modelo de autonomia financeira, restrita aos investimentos para execução da atividade-fim.
Caso Marielle e Anderson Gomes – Erros e omissões na investigação (mandantes -IP-4954/DF)
PROJETO CLAMORES DA INOCÊNCIA
Relatório Preliminar da Comissão de Direitos Humanos Irmãos Naves
Caso Marielle e Anderson Gomes– Erros e omissões na investigação (mandantes -IP-4954/DF)
Esclarecimentos iniciais:
Intervenções em caráter humanitário - As intervenções desta Comissão de Direitos Humanos são feitas em caráter humanitário e mediante acionamentos, somente adotando a iniciativa de atuação para evitar suicídios de investigados e familiares ou, em casos de notórios equívocos.
As análises desta Comissão referem-se estritamente aos fatos em apuração e com base em elementos de informação qualificados e incontestáveis. As apurações são sobre os fatos e não sobre as pessoas. Foi o somatório de hipóteses dominantes, manifestações inadequadas de autoridades e a histeria coletiva reforçada por parte da imprensa, que contribuíram para a ocorrência dos maiores erros judiciários do Brasil, tais como o Caso dos Irmãos Naves, em Minas Gerais e o Caso Evandro-Leandro Bossi, no Paraná.
Em todas as nações, as autoridades arrastadas para o centro de um erro judiciário, raramente admitem e adotam providências para correção. É uma atitude honrosa e digna admitir e reconhecer o erro, e conceder a liberdade ao inocente preso. Agir com honra e humanidade é um dever de todas as autoridades e servidores públicos que devem demonstrar coragem e estatura moral para promover a verdadeira justiça.
O vínculo psicológico com o erro é tão devastador na mente das autoridades envolvidas, que passam a buscar por todos os meios possíveis, mecanismos para forçar novas delações e confissões que confirmem as delações anteriores, aprofundando ainda mais o fosso de injustiça.
Entendemos que o objetivo do inquérito policial é a busca da verdade, não podendo se resumir jamais a simplesmente fornecer indícios de autoria e materialidade ao órgão acusador.
Um dos investigados, afirmou que a remoção para Presídios de Segurança Máxima, e inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, funciona como mecanismo para forçar delações e confissões. Não é uma observação nova, já que em 2016, no livro Operação Sepulcros Caiados I – Desvendando a face oculta do Ministério Público, há referência ao uso dos institutos da prisão temporária e da prisão preventiva com o mesmo objetivo. O presídio de segurança máxima e a inclusão no RDD pode representar um “aperfeiçoamento”.
1. Cenário de crise e pressão política no início de 2024:
Na época do crime, o Estado do Rio de Janeiro estava enfrentando graves problemas financeiros. Em regime de recuperação fiscal, as unidades policiais não dispunham sequer de verbas para as necessidades mais básicas de funcionamento. Há registros de dificuldades até mesmo para pagamento dos salários dos integrantes das Forças Policiais do Estado. As análises desta Comissão são feitas tendo como base as dificuldades da polícia real, e não a polícia idealizada por pessoas que ignoram ou desconhecem as enormes dificuldades de funcionamento das Forças de Segurança.
Autoridades do alto escalão, desde a data do crime, em diversas oportunidades, se manifestaram publicamente sobre desvendar quem seriam os mandantes. Uma fala óbvia, pois desvendar crimes é uma questão de honra para qualquer policial.
As manifestações públicas de autoridades do alto escalão sobre fatos ainda em investigação, ampliam o nível de pressão psicológica sobre os responsáveis pelas apurações, razão pela qual devem ser redobrados os meios para detecção de erros e falhas, antes da decretação de qualquer medida contra os investigados.
2. Manifestações anteriores da Comissão de Direitos Humanos Irmãos Naves:
Em 29 de março de 2024 foi publicado o primeiro artigo no site da Comissão de Direitos Humanos Irmãos Naves (www.cdhirmaosnaves.com.br) já apontando possíveis falhas da investigação, com o título “Caso Marielle – Policiais são detentores de Direitos Humanos?”.
Em 9 de abril de 2024 foi publicado o segundo artigo no site da Comissão de Direitos Humanos Irmãos Naves (www.cdhirmaosnaves.com.br) apontando as falhas da investigação, com o título “Caso Marielle – Teorias mirabolantes e o perigo dos erros judiciários”.
Em 30 de maio de 2024 a Comissão de Direitos Humanos Irmãos Naves (www.cdhirmaosnaves.com.br) por seu coordenador emite Nota de Alerta apontando que o delator induziu em erro a Polícia Federal.
3. Principais omissões e falhas da investigação:
a) Não Exaurimento do Ciclo Integral de Verificação de Evidências.
A realização dos respectivos interrogatórios na fase pré-processual, ou imediatamente ao ato de prisão, desconstruiria as linhas investigativas equivocadas e deixaria evidente que a investigação trilhava por um campo minado, ao traçar hipóteses dominantes tendo como base a fala isolada do delator forçado Ronnie Lessa. Importante observar que o delator sempre se utiliza de pessoa falecida para “comprovação” de sua fala.
Todas as vezes que a verdade encontrada em campo desmontava a narrativa do delator, recorreu-se ao uso de hipóteses dominantes. Houve interrupção do Ciclo Integral de Evidências em várias ocasiões: a) não realização de interrogatório dos investigados; b) Não ouvir Marcos Vinicius Reis dos Santos, pessoa conhecida por “Fininho”; c) não oitiva de Laerte Silva de Lima, o “infiltrado” no PSOL; d) Não oitiva das promotoras do GAECO/RJ.
b) Uso de pessoa morta como testemunha de questões chaves:
Método de reforço de narrativas é fazer afirmações demonstrando plena convicção e enfeitando a fala com detalhes paralelos totalmente irrelevantes, mas apontando sempre como testemunha do fato ou da fala uma pessoa já falecida. Foi recorrente por parte do delator forçado Ronnie Lessa, em todas as questões chaves da delação, mencionar como testemunha o falecido Edmilson Oliveira da Silva, vulgo Macalé, executado em novembro de 2021.
É um passo perigoso para o mundo jurídico, dar credibilidade a essas afirmações sem o amparo de indícios qualificados e incontestáveis. Assim, citando como testemunha um Ministro do STF que já tenha falecido, com pouca engenhosidade, qualquer fala de um delator poderia ser “provada” contra qualquer outro Ministro do STF. Ficaria a palavra do delator e do Ministro falecido, contra a palavra do Ministro escolhido como “alvo” do delator.
c) Uso de hipóteses dominantes, mesclagens e pensamento generalizador tendencioso:
Hipótese dominante - o tempo decorrido tornou impossível o encontro de qualquer evidência. O decurso do tempo não é prova cabal de que a versão é verídica.
Hipótese dominante -a Delegacia de Homicídios era um balcão de negócios. Impossível que em uma unidade de cerca de 200 policiais, todos estejam envolvidos em desvios de conduta.
Hipótese dominante - o crime foi meticulosamente planejado por um delegado de polícia. Não há nada nos autos que comprove tal fato, salvo a fala do delator afirmando que terceira pessoa me disse que o policial “falou”.
Mesclagem – junção de fatos reais, quando admitem a execução do crime, com fatos inverídicos, quando apontam supostos mandantes, o que pode indicar uma estratégia para proteger a identidade dos verdadeiros mandantes.
Pensamento Generalizador Tendencioso – um que permeia todo o inquérito policial é, aparentemente acreditar que a corrupção no Rio de Janeiro é generalizada em todos os poderes e instituições.
d) Inobservância das divergências entre os delatores:
O delator voluntário Élcio de Queiróz aponta que houve evolução patrimonial do delator forçado após o atentado contra Marielle, sendo que o delator forçado Ronie Lessa, afirma que nada recebeu.
Élcio de Queiroz afirmou que Ronnie Lessa, após o crime, sempre passava em sua casa e para acalmá-lo dizia que não se preocupasse porque a “chefia da delegacia de homicídios seria toda trocada”. Esse detalhe desmonta a hipótese dominante de que as investigações da Delegacia de Homicídios da Capital era um simulacro, e que todos estavam envolvidos em não elucidar o crime.
Houve um importante avanço com a obtenção do acordo de delação firmado com Élcio de Queiroz. Surpreendido e forçado pelas circunstâncias, Ronnie Lessa se viu obrigado a buscar também um acordo de delação. As afirmações de delatores forçados devem ser recebidas toda cautela, principalmente quando se trata de delator que em quase todas as oportunidades que se manifestou, buscou exaltar suas qualidades de empresário competente, exímio atirador e expert em armas, deixando transparecer que trata as execuções de pobres vítimas indefesas como se fosse um “serviço” normal e rotineiro.
A aparente empolgação com o teor bombástico da delação de Ronnie Lessa, as divergências institucionais anteriores, o elevado nível de pressão, e o alto nível de contaminação política e ideológica da investigação, contribuíram para que não atentassem ao fato de que o delator forçado fazia afirmações inverídicas, apontando sempre como testemunha principal uma pessoa já falecida.
e) Desconhecimento das nuances da atividade parlamentar:
O relatório da Polícia Federal demonstra pouco conhecimento das atividades parlamentares (Municipal, Estadual e Federal). A atividade parlamentar em um Estado Democrático de Direito não é um ambiente de guerra total entre partidos ou ideologias, e apesar da intensa polarização, ainda há discussões de alto nível em todos os Parlamentos.
Políticos que se dedicam ao mandato fazem visitas constantes e tem uma atuação destacada em todo tempo de duração do mandato, fugindo ao tradicional padrão de aparecer nas comunidades e bairros somente no período de campanha.
f) Desconhecimento das dificuldades de funcionamento das Polícias Judiciárias dos Estados:
Investigação é um trabalho científico de elevada complexidade e que exige conhecimento das mais diversas áreas, razão pela qual é sempre um trabalho realizado em equipe, o que torna impossível qualquer direcionamento para garantia de impunidade ou garantia de não elucidaçãode um crime de homicídio.
Pela natureza do crime de homicídio, já no primeiro momento, comparecem ao local do evento integrantes das mais diversas instituições policiais, peritos, imprensa e defensores de direitos humanos. Não há meios nem condições para que qualquer autoridade policial, parlamentar, prefeito, governador ou presidente, possa dar garantias de impunidade a qualquer pessoa em uma investigação de homicídio.
Como exemplo, podemos citar o Caso João Marcos, no Paraná, que em que pese o esforço de quase todas as instituições do Estado brasileiro para ocultar o crime, resultou em denúncia formalizada junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e que está sob análise. Nenhum delegado de Polícia ou qualquer outra autoridade pública, poderia dar garantias de impunidade para qualquer autor ou mandante de crime de homicídio.
g) Uso do túnel do dolo e ausência de interrogatório:
O delegado polícia se ofereceu para ajudar, e isso foi interpretado como tentativa de monitorar e interferir nas investigações. Caso não oferecesse qualquer tipo de ajuda, ele seria acusado de não ter nenhum interesse na elucidação do crime.
Os policiais da Delegacia de Homicídios da Capital colheram depoimentos de várias pessoas (no caso Marielle foram mais de 100 pessoas), e isso foi interpretado como se os policiais estivessem ouvindo várias pessoas para retardar e dificultar a apuração. Caso colhessem depoimentos de poucas pessoas e dispensassem as outras testemunhas, “interpretariam” que não houve interesse na elucidação do crime.
Ou seja, qualquer conduta adotada pelo policial investigado, quando se utiliza o túnel do dolo para justificar hipóteses dominantes, o resultado será sempre a condenação.
É um direito da defesa o ato de interrogatório do investigado, antes da apresentação do relatório final. A insistência na recusa em interrogar os investigados, antes ou depois da prisão, pode ser interpretada como mecanismo para fortalecimento de hipóteses, uma vez que a manifestação do investigado ampliaria a probabilidade do investigador detectar o erro ou do magistrado atentar para as possíveis falhas da investigação.
A violação do direito ao interrogatório e o uso do túnel do dolo, permitem prender ou condenar qualquer pessoa, por qualquer crime, mesmo sem nenhum indício qualificado e incontestável.
h) Estabelecer parâmetros de tempo e modo de elucidação em investigações distintas:
Cada investigação tem suas peculiaridades totalmente distintas e torna-se impossível qualquer parâmetro de comparação relacionado ao tempo e forma de elucidação de um crime. Na promoção da busca da verdade, atuando com profissionalismo, toda hora será hora de ouro.
A “hora de ouro” só é perdida quando a investigação abandona a busca da verdade por meio de indícios qualificados e incontestáveis e passa a se orientar por meio de hipóteses dominantes para se adequar com as declarações do delator escolhido como “confiável”.
4. Inexistência de indícios qualificados e incontestáveispara análises ou confronto:
Não há no relatório da Polícia Federal, ou mesmo na denúncia, um único indício qualificado e incontestável que possa ser apontado como base ou parâmetro para que esta Comissão possa efetivamente analisar. Há uma sucessão de hipóteses dominantes usadas para criação de outras hipóteses, quase sempre confirmadas pela presença da testemunha morta, porém sem contar com um único indício qualificado e incontestável que comprove a narrativa.
Afora hipóteses dominantes, discursos virulentos contra pessoas e instituições, seguidos de conclusões equivocadas, não há nos autos, até o presente momento, nenhuma prova de participação ou envolvimento de qualquer das pessoas presas ou atingidas pelas medidas decorrentes do inquérito policial n.º 4954/DF.
No campo político não se verificou nenhuma desavença grave com relação ao mandato da Vereadora Marielle Franco, em qualquer época, em plenário ou fora dele.
No campo de atuação policial, não há um único indício qualificado e incontestável de envolvimento no crime de mando, de planejamento “meticuloso” do atentado, de qualquer ato de corrupção, ou tentativa de obstrução das investigações por parte do delegado Rivaldo Barbosa de Araújo Júnior.
No que se refere ao delegado Giniton Lages, observamos que com os meios que dispunha, desenvolveu com sua equipe um trabalho meticuloso, de elevado nível de profissionalismo e de incontestável qualidade, e que resultou na identificação e prisão de Ronnie Lessa e Élcio de Queiroz, não havendo um único indício qualificado e incontestável que aponte qualquer tentativa de obstrução das investigações ou proteção aos supostos mandantes.
No mesmo sentido, quanto ao Sr. Marco Antonio de Barros Pinto que integrando a equipe de investigação, atuou com extrema dedicação e zelo, como todos os demais integrantes das equipes de investigações e pessoal do Núcleo Audiovisual da Delegacia de Homicídios da Capital.
Com relação a dra. Érika Andrade de Almeida Araújo - não há nenhum indício qualificado e incontestável que aponte envolvimento em qualquer ato ilícito. Todos os trabalhos citados foram devidamente prestados por sua empresa, conforme afirmaram em juízo, o contratante e o contador.
Com relação ao Major Ronald Paulo Alves Pereira e Robson Calixto Fonseca, também não foi verificado nenhum indício qualificado e incontestável, ou qualquer outra situação que estabeleça ligação ou envolvimento com o Caso Marielle Franco e Anderson Gomes. Em que pese os graves problemas de saúde dos presos, dentre todos, o Major Ronald Paulo Alves Pereira é um dos mais sequelados, e em depoimento relatou que por quatro vezes foi procurado para firmar acordo de delação, ao que ele se recusou.
5. Medidas necessárias e urgentes:
a) Verificar se as testemunhas relevantes se encontram em segurança; b) Alertar as autoridades para não descuidar das medidas de proteção aos que eram os alvos iniciais do atentado; c) Prosseguir nas investigações, através de força-tarefa Interinstitucional, com o objetivo de identificar e prender os verdadeiros mandantes do atentado contra Marielle Franco e Anderson Gomes.
6. Necessidade de observância da legislação vigente ou alterações:
a) A legislação vigente não permite que o Estado-investigação imponha o “silêncio” ao investigado, mecanismo para fortalecer as hipóteses investigativas. Toda pessoa investigada pelo Estado tem o direito de ser interrogada pela autoridade que preside o inquérito policial, antes da apresentação do relatório final. O silêncio imposto ao suspeito pelo Estado-investigação, é uma grave violação aos direitos humanos e garantias fundamentais.
b) Para adequado funcionamento dos filtros da verdade, estabelecer que o oferecimento da denúncia só poderá ocorrer após a apresentação do relatório final da autoridade policial responsável pela investigação, contendo as razões do indiciamento ou apontando a inexistência de indícios qualificados e incontestáveis.
c) Na promoção da busca da verdade, missão constitucional das polícias judiciárias, todas as autoridades e membros dos poderes e instituições, deverão prestar depoimento quando solicitados pela defesa ou acusação.
d) Adequação do artigo 5.º, LXXV, da Constituição Federal (Emenda) substituindo o termo “condenado por erro judiciário” por “preso por erro judiciário”, de forma a evitar decretos de prisões lastreados em informações não amparadas em indícios qualificados e incontestáveis.
7. Observações gerais:
O exercício de atividade de risco em regime de dedicação exclusiva é incompatível com a medida de suspensão dos salários, por ser o único meio de subsistência do investigado e de seus familiares. A suspensão dos salários de ocupantes de cargos que exigem dedicação exclusiva pode impossibilitar até mesmo a defesa do investigado.
A existência de fotografias de parlamentares, autoridades policiais, ou qualquer outra pessoa que exerça atividade pública, ao lado de pessoas envolvidas em supostas condutas criminosas, não induz necessariamente a conclusão de que essas autoridades tenham vínculos de amizade, ou estejam envolvidas em atos ilícitos. Nenhuma pessoa pública tem o controle sobre quais são as atividades das pessoas que aparecem ao seu lado em fotos, seja em locais públicos, festas ou em eventos oficiais.
A citação do nome de uma autoridade, servidor ou parlamentar por parte de integrantes de organizações criminosas ou, por parte de terceiros, nada significa se não for acompanhada de outros indícios qualificados e incontestáveis decorrentes do exaurimento do Ciclo Integral de Verificação de Evidências. Nenhuma autoridade tem controle sobre o teor de comentários de terceiros, notadamente comentários entre grupos criminosos.
Observa-se que o simples fato de assumir um caso desta magnitude em decorrência de incidente de deslocamento de competência, já coloca sobre os ombros da equipe de investigação a obrigação moral de solucionar o caso em curto prazo. Este fator de pressão é ainda mais potencializado com as falas constantes de autoridades alardeando a iminente solução do caso.
Aparentemente, os investigadores se sentiram excessivamente pressionados por apresentar uma solução rápida e receberam as delações de Ronnie Lessa sem as devidas precauções e, sem atentar para o fato de que se tratava de um delator forçado.
Apesar das falhas e omissões detectadas, não há, pelo menos até o presente momento, indicativos de conduta dolosa por parte dos policiais federais que atuaram no inquérito policial n.º 4954/DF, em que pese a insistente violação do direito ao interrogatório dos investigados.
8. Medidas geradoras de desestabilização psicológica:
a) violação ao direito de ser interrogado, mesmo após o decreto de prisão; b) remoção para presídio de segurança máxima; c) Inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado; d) dificuldades no tratamento de saúde; e) negativas de tratamento de saúde para familiares; f) persistência na medida de suspensão dos salários, o que inviabiliza a defesa e coloca a família em estado de total desamparo; g) remoção dos investigados presos em data próxima ao interrogatório; h) não disponibilidade das anotações realizadas pelo investigado preso; i) não oitiva das promotoras do GAECO; j) não localização de testemunhas relevantes.
9. Desmonte de hipóteses dominantes:
Em que pese as afirmações da Polícia Federal no bojo do relatório do inquérito policial n.º 4954/DF, foi constatado que não há nenhum fato concreto que pudesse colocar a atuação de qualquer parlamentar em rota de colisão direta com o mandato da vereadora Marielle Franco. Portanto, além de não haver nenhum indício qualificado e incontestável, também não há um único embate político no que se refere ao período de seu mandato, que possa ser apontado como fator capaz de desencadear um ato de tamanha insanidade e violência.
A hipótese dominante de que a Delegacia de Homicídios, por orientação do Dr. Rivaldo Barbosa Júnior e GinitonLages, estava empenhada em garantir a impunidade dos executores e dos mandantes, também NÃO encontra eco na realidade dos fatos. Prova disso, é que o GAECO, com todo seu aparato de análise de imagens, acreditava no envolvimento do escritório do crime e insistia que o veículo Cobalt, usado na execução do atentado que vitimou Marielle Franco e Anderson Gomes, havia partido de Rio das Pedras.
Este fato poderia ter sido “apoiado” pela Delegacia de Homicídios caso os policiais estivessem envolvidos na garantia de impunidade dos executores e mandantes. No entanto, foi a própria Polícia Civil, através do trabalho dos policiais lotados no Setor de Análises Audiovisual, que desconstruiu esse erro de avaliação do GAECO. Em reunião no Ministério Público, os Policiais da Delegacia de Homicídios provaram ao GAECO que, o Cobalt de Rio das Pedras não era o mesmo veículo utilizado pelos autores da execução de Marielle Franco. As diferenças entre os veículos cobalt, usado no crime, e o veículo cobalt de Rio das Pedras, estão mencionadas no livro do Delegado Giniton Lages, às páginas 203.
Caso a Delegacia de Homicídios não tivesse corrigido o erro de avaliação do GAECO, teriam seguido a linha equivocada envolvendo o escritório do crime e os executores do atentado contra Marielle Franco e Anderson Gomes jamais teriam sido identificados e presos.
O delator voluntário Élcio de Queiroz afirmou em depoimento que o delator forçado Ronnie Lessa, após o crime, para acalmá-lo, dizia que toda a cúpula da Delegacia de Homicídios seria trocada, fato que indica de forma incontestável que não havia nenhum tipo de conluio ou garantia de impunidade, mesmo porque, garantia de impunidade em delito de homicídios é uma missão impossível, mera peça de ficção.
Há uma série de divergências entre as informações que constam nos manuscritos iniciais e as declarações posteriores prestadas pelo delator forçado Ronnie Lessa, o que indica que o delator forçado foi construindo e adequando uma narrativa, uma mera ficção, e com isso, induziu em erro a Polícia Federal.
Esses indícios qualificados e incontestáveis, desmontam a versão sustentada em meras hipóteses, de que a Delegacia de Homicídios estava empenhada em garantir a impunidade dos criminosos envolvidos na morte deMarielle Franco e Anderson Gomes.
10. Conclusão:
Assim, face aos indícios qualificados e incontestáveis apontados que derrubam o pilar central de sustentação das hipóteses dominantes, há fortes indicativos de que a Polícia Federal foi induzida em erro pelo delator forçado Ronnie Lessa, uma vez que não foi constatado até este momento, nenhum indicativo de envolvimento ou participação das pessoas que se encontram presas como supostos mandantes, ou supostos envolvidos em atos de obstrução das investigações sobre a morte de Marielle Franco e Anderson Gomes.
Oportuno registrar que, além da sistemática adoção do pensamento generalizador tendencioso para confirmação de hipóteses dominantes, há ainda um elevado grau de contaminação política e ideológica da investigação, fatores que ampliam as possibilidades de condenações sem provas.
Recomendação URGENTE:
Criação de uma força-tarefa interinstitucional, composta por policiais experientes e capacitados em investigações de homicídios, com acompanhamento do Ministério Público, Defensoria Pública e Ministério dos Direitos Humanos para realizar novas investigações para enfim esclarecer quem foram os verdadeiros mandantes da morte de Marielle Franco e Anderson Gomes.
Este coordenador assume a inteira responsabilidade pelo teor deste relatório preliminar.
Curitiba, 31 de outubro de 2024.
Marques Claudio Marques Rolin e Silva
OAB/PR 124.714 – Coordenador de Ações da CDH Irmãos Naves
Data da postagem: 01/11/2024