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Apoie as 07 medidas para combater a corrupção jurídica e a democracia de aparência. Dê o seu voto pelo fim do "AUXILIODUTO" e do "FORO PRIVILEGIADO"
Considerando que com salários de R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês, é possível se alimentar e morar de maneira adequada.
Considerando que os auxílios é uma forma criminosa de aumentar salários, burlar o teto constitucional, sonegar imposto, e evitar o desconto da previdência.
Considerando que a corrupção jurídica corrói os mais elementares princípios do regime democrático, propomos:
1. Extinção de qualquer tipo de foro privilegiado.
2. Revogação da lei que impede que alguns ocupantes de cargos públicos sejam presos em flagrante, indiciados em inquérito ou investigados pela Polícia Judiciária como qualquer cidadão.
3. Instauração de rigorosa investigação Policial para apurar a legalidade dos pagamentos efetuados a título de verbas retroativas em folha complementar “mensal” do Ministério Público.
4. Observar a rigorosa divisão de atribuições entre investigar e acusar, pois o acúmulo de atribuições é mecanismo que facilita a corrupção jurídica.
5. Propor ao Ministério Público Termo de Ajustamento de Conduta Moral prevendo a imediata interrupção dos pagamentos de todos os tipos de “auxílios”.
6. Propor ao Ministério Público um Acordo de Devolução Premiada, prevendo o reentesouramento dos valores desviados dos cofres públicos através da corrupção jurídica, em parcelas mensais, com incidência de juros e correção monetária, para que possam ser reinvestidos em saúde, educação, segurança pública e infraestrutura.
7. Revisão dos repasses de verbas públicas ao Poder Judiciário, Legislativo, e ao Tribunal de Contas e Ministério Público, implantando novo modelo de autonomia financeira, restrita aos investimentos para execução da atividade-fim.
Caso Delegado Rivaldo e Outros - O maior erro judiciário da história recente do país
Por Marques Claudio Marques Rolin e Silva
A doutrina da investigação protetiva, que visa investigar sem destruir famílias, empresas, carreiras, reputações e vidas, pode e deve ser aplicada na apuração de qualquer tipo de delito. Tal doutrina, engloba os direitos fundamentais de qualquer pessoa investigada, sendo o único meio eficaz para evitar a repetição de tragédias como a que vitimou o então Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, doutor Carlos Cancellier.
No Caso do Banco Master, a possível citação de altas autoridades da república em uma futura delação nos leva a questionar: será que essa delação também considerará como prova inconstestável a simples fala isolada do delator como ocorreu no Caso Delegado Rivaldo e Outros? Esperamos que maiores cautelas sejam adotadas e que haja diligências investigativas voltadas tão somente a promover a busca da verdade antes de destruir a vida e a carreira dos possíveis delatados.
Todas as explicações dadas pelos Ministros do STF e demais autoridades devem ser recebidas e analisadas sempre respeitando o devido processo legal e a presunção de inocência. Por mais graves que sejam os fatos, a Constituição não autoriza o Estado a violar os direitos humanos e fundamentais de nenhuma pessoa investigada. O Estado, no Caso Delegado Rivaldo e Outros, ao violar garantias judiciais previstas na Constituição e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos deu origem ao maior e mais grave erro judiciário da história recente do nosso país.
A Polícia Federal, embora brilhante quando atua nos limites de suas atribuições constitucionais, age de forma temerária quando se aventura na investigação de homicídios. No Caso Marielle e Anderson, face ao seu elevado grau de suspeição, jamais deveriam ter atuado. Primeiro porque as munições utilizadas por Ronnie Lessa para assassinar Marielle e Anderson, pertenciam a um lote da própria Polícia Federal, o lote UZZ18. Segundo é que a arma usada por Ronnie Lessa na execução da empreitada criminosa é do mesmo calibre, marca e modelo de uma outra submetralhadora HKMP5, que desapareceu do arsenal da Polícia Federal em 2015. Terceiro é que a chamada testemunha falsa “Ferreirinha” também foi autoria de três integrantes da Polícia Federal que, sem dolo, acreditavam que estavam “solucionando” o Caso Marielle e Anderson.
É interessante que a Polícia Federal que desconfia de todos e aponta o dedo para todos, demonstra ter enorme dificuldade em perceber suas próprias fragilidades que se traduz em falta de conhecimento da matéria e absoluta ausência de isenção e imparcialidade. No afã de confirmar as hipóteses do Incidente de Deslocamento de Competência que apontavam para o escritório do crime, receberam a delação do assassino como verdade absoluta e incontestável.
A Suprema Corte, induzida pela Polícia Federal e pela PGR, também recebeu como totalmente verdadeiras as narrativas fantasiosas do delator, um matador de aluguel diferenciado que não recebe pelo assassinato e que precisa de arma e munição emprestada para prática do crime. Ao contrário do que foi afirmado pelos Ministros, não foi a Polícia Federal que identificou o veículo usado pelos executores, foi a equipe do Dr. Giniton Lages, escolhido pelo Delegado Rivaldo Barbosa, que usando um lap top adquirido na OLX por R$500,00, e que pertence aos próprios policiais e não ao Estado, que fez a correção da linha equivocada de investigação do GAECO,apontando as diferenças entre os veículos e demonstrando que o Cobalt saindo de Rio das Pedras não era o mesmo Cobalt utilizado por Lessa na execução de Marielle e Anderson.
Parabenizamos todos os honrados e dedicados policiais que participaram das investigações, pois a única parte verdadeira e correta de toda a apuração foi produzida pela Policia Judiciária do Rio, pelos policiais da Delegacia de Homicídios da Capital. Foi o Dr. Giniton Lages, escolhido pelo delegado Rivaldo Barbosa, que com sua brilhante e dedicada equipe, não só identificou o veículo usado pelos autores, como também prendeu os verdadeiros executores do crime utilizando métodos inusitados de investigação.
Pelo elevado grau de profissionalismo, ouso afirmar que se a equipe escolhida pelo Delegado Rivaldo Barbosa e chefiada pelo Dr. Giniton Lages não tivesse sido afastada das investigações logo após a prisão dos executores Ronie Lessa e Élcio de Queiroz, certamente os verdadeiros mandantes também teriam sido identificados e presos por essa brilhante equipe que, em depoimentos judiciais, sob o crivo do contraditório, mostraram como se desenvolve uma investigação de homicídio com base técnica e competência, voltada tão somente a promover a busca da verdade. Os autores do crime acreditavam que tinham praticado um crime perfeito e que jamais seriam presos, só não contavam com tanta dedicação, zelo e profissionalismo de todos os policiais que atuaram na investigação.
Portanto, acreditar que o Delegado Rivaldo Barbosa teve qualquer envolvimento no crime de homicídio ou que praticou qualquer ato de obstrução, é o mesmo que querer acreditar que Madre Tereza de Calcutá planejou o atentado contra o Papa João Paulo II, em conluio com Mehmet Ali Agca, em 1981. Quem age para obstruir não compartilha informações e não corrige linhas equivocadas de investigações seguidas por outros órgãos.
Se a acusação de homicídio contra o delegado Rivaldo Barbosa já era fruto de uma fantasia investigativa, a acusação de obstrução abarcando o delegado Giniton Lages e o Comissário Marcos, é ainda mais absurda. Vejo essa acusação como mecanismo de defesa para tentar “justificar” quase tres anos de prisão, em presídio de segurança máximae em regime disciplinar diferenciado, tendo como base um inquérito polícial de standard indicíario de nível zero, sustentado apenas pelas palavras do delator, autor confesso do duplo homicidio.
Não só o Delegado Rivaldo Barbosa e toda sua equipe são inocentes, mas também os Irmãos Brazão, o Major Ronald e o Policial Robson Calixto não tem envolvimento algum no crime. Analisamos fatos, e neste fato não há nenhum indício qualificado e irrefutável que os aponte como envolvidos no crime de mando. Este é um triste exemplo de investigação atabalhoada, promovida por Instituição com elevado nível de suspeição e que, tentando se proteger, tratou como verdade absoluta a fantasiosa narrativa do delator.
Um erro judiciário, decorrente da inobservância do devido processo legal, representa uma grave violação aos direitos humanos previstos nos tratados internacionais e, ainda que gerado no seio da Suprema Corte, deve ser urgentemente corrigido. A prisão preventiva de pessoas delatadas não pode continuar sendo utilizada como método de tortura“humanitária” para forçar confissões ou novas delações e,a hierarquia judicial não pode jamais prevalecer sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar de sustentação de um Estado Democrático de Direito.
Marques Claudio Marques Rolin e Silva – é advogado, sócio do Escritório Marques e Durães, Coordenador de Ações da Comissão de Direitos Humanos Irmãos Naves. Autor dos livros Operação Sepulcros Caiados I – Desvendando a “face oculta” do Ministério Público Brasileiro e Espírito Santo, a Força Infalível do Amor. É Delegado de Polícia veterano do Paraná, integrou o Corpo de Fuzileiros Navais, foi Policial Militar e Investigador de Polícia. Atuante na defesa dos direitos humanos, no âmbito do Projeto Clamores da Inocência promove a apuração e busca desenvolvermecanismos de prevenção à fraudes processuais e erros judiciários. No âmbito do Programa Proteção ao Protetor, atua na defesa e proteção jurídica de integrantes das Forças Policiais e demais servidores públicos. Na área de missões, apoia projetos evangelísticos e missões humanitárias de alto impacto. (41-99846-2701)
Data da postagem: 10/09/2026